- 1 -Relativamente aos resíduos sólidos especiais previstos no n.º 1 do artigo 5.º, constitui contra-ordenação despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado, sendo punível com a coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional, e a obrigação de proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 2 -Relativamente aos resíduos sólidos especiais previstos no n.º 2 do artigo 5.º, constituem contra-ordenações despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado; bem como, despejar esses resíduos, nos equipamentos de deposição destinados aos resíduos sólidos domésticos ou semelhantes a estes, sendo puníveis com a coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, e a obrigação de proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 3 -Decorrido o prazo fixado nos números anteriores, sem que esses resíduos ou equipamentos sejam removidos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos infractores.
- 4 -A Câmara Municipal de Lisboa pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Lei n.º 109/2001, de 14 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir, para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 47.º
Vigente desde: 29/10/2004