- 1 -A utilização, pelos produtores referidos no artigo 27.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
- 2 -A colocação, nas vias e outros espaços públicos, de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos ou recolhas pontuais e os colocados ao abrigo de acordo com a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos dos artigos 27.º, é passível de coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional, por unidade de equipamento.
- 3 -Se os equipamentos referidos no número anterior, não forem removidos das vias ou outros espaços públicos, decorridas vinte e quatro horas sobre a recepção da notificação, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos infractores.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os infractores removam os equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima.
- 5 -A Câmara Municipal de Lisboa pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Lei n.º 109/2001, de 14 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, apreender provisoriamente os equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir, para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 53.º
Vigente desde: 29/10/2004