- 1 -Todos os utentes do município de Santa Comba Dão são abrangidos pelo Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, definido pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por estas entidades.
- 2 -Se os munícipes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal ou junta de freguesia.
- 3 -À excepção da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e de outras entidades, públicas e privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU, tal como foram definidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 21.º — Serviço de recolha e transporte dos RSU
Vigente desde: 09/02/2004