- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.
- 3 -Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior deve requerer à Câmara Municipal de Santa Comba Dão a execução do serviço de remoção.
- 4 -O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.
- 5 -A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.
- 6 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo instruções fornecidas pelos serviços municipais.
Artigo 23.º — Processo de remoção de monstros
Vigente desde: 09/02/2004