- 1 -Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos nas vias e outros espaços públicos exceptuando-se os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
- 2 -Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição colectiva de RSU existentes na via pública com excepção para as papeleiras.
Artigo 25.º — Processo de remoção de dejectos de animais
Vigente desde: 09/02/2004