- 1 -Para efeitos do presente Regulamento a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no município de Santa Comba Dão:
- a)Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;
- c)Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparados a RSU;
- d)As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.
- 3 -Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
- 4 -Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão é do detentor.
- 5 -Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
- 6 -A responsabilidade atribuída à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
Artigo 3.º — Responsabilidades
Vigente desde: 09/02/2004