- 1 -O terreno constituído pela área do lote ou qualquer parte do mesmo, bem como as construções nele implantadas, nunca poderão ser vendidos com fim lucrativo.
- 2 -Só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de lotes, construções neles existentes desde que expressamente autorizados, por escrito, pela Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal tem o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.
- 4 -O valor da aquisição em preferência pela Câmara Municipal é o do custo de aquisição à Câmara, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro, salvo no caso de existirem construções nele efetuadas, casos em que o valor é fixado por uma comissão de avaliação, nos termos do número seguinte.
- 5 -A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da Câmara Municipal, outro pelo interessado e o terceiro de comum acordo entre as partes.
- 6 -A restrição desta cláusula não é aplicável às arrematações em hasta pública resultantes de execuções judiciais, usando a Câmara Municipal, se assim o entender, o direito de preferência pela maior oferta.
- 7 -Os lotes serão atribuídos consoante a ordem dos pedidos e a finalidade a que se destinam.
Artigo 11.º — Condições de cedência
Vigente desde: 25/07/2017