- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Adesão à tarifa social;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- g)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- h)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- i)Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;
- j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD ou outros fluxos especiais, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
- k)Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizadas com indicação das respetivas áreas geográficas;
- l)Informações sobre interrupções do serviço;
- m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- n)Contactos e piquete, bem como dos horários de atendimento.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 22/04/2022