Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, tendo em conta nomeadamente o estipulado no Capítulo VI do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos Artigos 44.º e 45.º do presente Regulamento, e no Artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro.