- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de produção, desde que o comuniquem por escrito à Entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -Os utilizadores ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução dos equipamentos individuais de deposição (caso beneficiem de recolha porta a porta) ou quaisquer outros equipamentos municipais associados à deposição.
- 3 -Caso a condição referida no artigo anterior não seja satisfeita por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 60.º — Denúncia
Vigente desde: 22/04/2022