- 1 -A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é indexada ao consumo de água, ou seja, «Euros por m3 de água consumida».
- 2 -Não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento e/ou saneamento de águas residuais;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do período homólogo do ano anterior, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, como é o caso de muitos utilizadores situados fora do perímetro urbano, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a Entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 74.º — Base de cálculo
Vigente desde: 22/04/2022