- 1 -De acordo com o estipulado no Regulamento das Relações Comerciais (RRC), os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo seja indexado ao volume de água consumido, são efetuados:
- a)Quando a Entidade gestora proceda a uma leitura do contador, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água, e/ou se deteta procedimento fraudulento;
- c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo a Entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
Artigo 82.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 22/04/2022