- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local designado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, nomeadamente, escorrer e espalmar, sempre que possível, as embalagens usadas.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Não é permitido o despejo de OAU (Óleos Alimentares Usados) nos contentores destinados a resíduos urbanos nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- c)Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- d)Não é permitida a colocação de qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- e)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;
- f)Não é permitida a colocação de REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a deposição seletiva.
- 4 -Na deposição de resíduos de construção e demolição cuja gestão cabe à Entidade Gestora, deverão ser utilizados Big bag ou similar com volumetria não superior a 1 m3, adquirido pelo produtor do resíduo.
- 5 -A Entidade Gestora, em articulação com a Entidade Titular, pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos não mencionados nos números anteriores.
Artigo 18.º — Regras de deposição
Vigente desde: 19/04/2024