- 1 -Compete aos produtores, detentores ou operadores de gestão de resíduos de construção e demolição (doravante designados por RCD), a gestão dos mesmos, nomeadamente a sua remoção, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final adequado, por forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente e a higiene dos lugares públicos.
- 2 -Compete aos produtores, detentores ou operadores de gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (doravante designados por RCDA), a sua remoção, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final adequado, por forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente e a higiene dos lugares públicos, cumprindo o estipulado na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
- 3 -Compete à Entidade Gestora, a pedido do produtor ou detentor, a recolha e encaminhamento para destino final adequado de RCD e RCDA resultantes de pequenas obras e reparações em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, ou isentas de licença camarária e não sujeitas a comunicação prévia.
- 4 -Quando o responsável pela gestão do resíduo recorrer, em alternativa ao número anterior, diretamente a um operador licenciado, terá de comprovar a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.
- 5 -O pedido a realizar à Entidade Gestora, nos termos do n.º 3, pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito (800 203 186), de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.
- 6 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o responsável pela gestão do resíduo mediante avaliação prévia das condições de acondicionamento, acessibilidade e pagamento antecipado, cujo valor será definido pela Entidade Gestora.
- 7 -A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte previsto no número anterior, sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.
- 8 -Sempre que existam ecocentros no Município de Cascais, pode o produtor ou detentor dos RCD a que se refere o n.º 3 do presente artigo efetuar o depósito dos mesmos nos ecocentros, dentro do respetivo horário de funcionamento e mediante instruções do operador em serviço, desde que estas instalações estejam licenciadas para receber este tipo de resíduos.
- 9 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, o produtor dos RCD está, designadamente, obrigado a:
- a)Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
- b)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
- e)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR);
- f)Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
Artigo 30.º — Responsabilidade pela gestão de RCD e RCDA
Vigente desde: 19/04/2024