- 1 -Os RCDA destinados à recolha pela Entidade Gestora mencionados no n.º 3 do artigo 30.º, deverão ser colocados sobre uma palete de madeira devidamente acondicionados e envolvidos em filme plástico, em local acessível, em data e hora anteriormente agendada com a Entidade Gestora.
- 2 -A deposição não pode impedir a circulação na via pública.
Artigo 32.º — Acondicionamento dos RCDA
Vigente desde: 19/04/2024