- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
- a)Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de águas proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
- c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água;
- d)Quando se verificar anomalia do equipamento de medição (pesagem), na observância da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º;
- e)Quando se verificar a existência de procedimento fraudulento e erros de leitura e/ou de faturação.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora do serviço de abastecimento de águas à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 61.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 19/04/2024