Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal para a Gestão da Higiene Urbana e o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Cascais anteriormente aprovados.
ANEXO
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Quantificação:
1 - Utilizadores domésticos:
Os projetos de contentorização para recolha de resíduos urbanos para utilizadores domésticos devem observar o rácio da tabela seguinte:
TABELA I
N.º de fogos
N.º contentores para RU indiferenciado superfície
Conjunto de Ecopontos de superfície
N.º contentores para RU indiferenciado subterrâneo
Conjunto de ecopontos subterrâneo
> 5
1
1
5-30
–
–
1
1
31-70
–
–
2
1
71-110
–
–
3
1
111-220
–
–
4
2
> 110
–
–
Análise no local
Análise no local
Alterações à tabela serão analisadas casuisticamente.
2 - Utilizadores não-domésticos:
Os projetos de contentorização para recolha de resíduos urbanos para utilizadores não domésticos devem observar o rácio do quadro seguinte:
TABELA II
Tipo de edificação
Produção diária
Comerciais
Edificações com salas de escritórios
1,00 L/m2 a.u.
Lojas em diversos pisos e centros comerciais
1,50 L/m2 a.u.
Restaurantes, bares, pastelarias e similares
1,00 L/m2 a.u.
Supermercados
(a)
Mistas
(b)
Hoteleiras
Hotéis de luxo e de cinco estrelas
18,00 L/quarto ou apartamento
Hotéis de três e quatro estrelas
12,00 L/quarto ou apartamento
Outros estabelecimentos similares
8,00 L/quarto ou apartamento
Hospitalares
Hospitais e similares
18,00 L/cama de resíduos não contaminados equiparáveis a RU
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas
1,00 L/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU
Clínicas veterinárias
1,00 L/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU
Educacionais
Creches e infantários
8,50 L/m2 a.u.
Escolas de ensino básico
0,30 L/m2 a.u.
Escolas do ensino secundário
2,50 L/m2 a.u.
Estabelecimentos do ensino superior e politécnico
4,00 L/m2 a.u.
Legenda:
L - Litros m2 - Metros quadrados.
a.u. - Área útil.
(a) A determinar.
(b) Para as edificações com atividades mistas a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respetivas partes constituintes.
(c) Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso.
317564976