- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado.
- 2 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamento de Serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- g)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora;
- h)Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;
- i)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;
- j)Informações sobre interrupções do serviço;
- k)Contactos e horários de atendimento;
- l)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
- m)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
- n)Linha para contacto telefónico gratuita, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
- 3 -Os utilizadores têm direito à divulgação de forma clara e visível nas comunicações comerciais, nas faturas, nas comunicações escritas e nos contratos celebrados, do número, ou números de telefone disponibilizados aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas, começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
- 4 -Os utilizadores deverão ser informados dos mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que Entidade Gestora se encontra vinculada, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e o respetivo sítio eletrónico na Internet.
Artigo 9.º — Direito à informação
Vigente desde: 19/04/2024