- 1 -O presente Código será publicitado, para além da publicação no Diário da República, no respetivo site oficial desta Autarquia.
- 2 -Devem ser tomadas todas as providências necessárias para que os sujeitos identificados no artigo 3.º tomem conhecimento do presente Código e respeitem os seus normativos.
Artigo 30.º — Publicidade
Vigente desde: 28/05/2020