- 1 -Pela occisão de animais entregues será devida a taxa de 10 euros.
- 2 -Em casos devidamente justificados pelo médico veterinário municipal, quando estejam em causa motivos médico-veterinários, poderá ser dispensado o pagamento da taxa referida no número anterior, mediante despacho do presidente da Câmara.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 29/10/2004