- 1 -Os cemitérios municipais do Município de Câmara de Lobos destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Câmara de Lobos, deposição de ossadas ou cinzas.
- 2 -Poderão ainda ser inumados ou depositadas de ossadas ou cinzas nos cemitérios do Município de Câmara de Lobos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos, ossadas ou cinzas de fora da área do concelho que se destinem a jazigos e sepulturas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos, ossadas ou cinzas de fora do município, mas que tiverem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- c)Os cadáveres de indivíduos, ossadas ou cinzas não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 26/07/2017