- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo particular só será permitida, respeitando o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 37.º, do presente regulamento e a requerimento do titular do jazigo, cabeça de casal ou pessoa com legitimidade para tal, devidamente documentado, bem como o pagamento das respetivas taxas.
- 2 -No caso referido no número anterior, o requerente deverá apresentar, por escrito, a autorização por parte do familiar do defunto, bem como informar sobre o destino a dar as respetivas ossadas.
- 3 -Os fenómenos de destruição de matéria orgânica serão obrigatoriamente verificados pelos serviços do cemitério.
Artigo 40.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos particulares
Vigente desde: 26/07/2017