- 1 -A transladação de cadáver ou ossadas é efetuada nos termos do artigo 10.º, do presente regulamento.
- 2 -Pode também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 42.º — Realização da transladação
Vigente desde: 26/07/2017