- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização direta do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, ser objeto de concessões de uso privativo para a construção de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos poderão ser concedidos nos termos e condições que o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada venha a fixar no respetivo programa de procedimento, a ser divulgado e publicitado mediante anúncio a publicar num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, no boletim municipal, no sítio oficial do município na internet e locais de estilo.
- 3 -As concessões de terrenos para jazigos particulares não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa.
Artigo 44.º — Concessão
Vigente desde: 26/07/2017