- 1 -O concessionário ou concessionários de jazigo particular podem promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
- 2 -Quando o concessionário de jazigo particular desconheça a identificação dos restos mortais depositados no mesmo, deverá dirigir uma exposição requerendo a transladação ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, onde explique as razões do seu desconhecimento, devendo para o efeito ser publicado aviso nos lugares de estilo, num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, no boletim municipal e no sítio do Câmara Municipal na internet, constando sempre que possível a respetiva identificação e localização, bem como o dia e hora da referida transladação.
- 3 -As despesas com as publicações referidas no número anterior são por conta do concessionário ou concessionários.
- 4 -A transladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal, ou outro destino que o legitimado pela concessão o pretenda, juntamente com a autorização dos familiares do respetivo defunto.
- 5 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por vontade dos concessionários carecendo de autorização expressa e escrita dos seus herdeiros, e onde se comprometam a manter a perpetuidade dos restos mortais e mediante a publicação referida no n.º 2 deste artigo.
Artigo 50.º — Transladação de restos mortais de jazigos particulares
Vigente desde: 26/07/2017