O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas e ossários perpétuos existentes até à data em vigor do presente regulamento.
Artigo 64.º — Aplicação genérica deste capítulo
Vigente desde: 26/07/2017
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas e ossários perpétuos existentes até à data em vigor do presente regulamento.