- 1 -O interessado pode, a partir da notificação da liquidação da taxa para valores superiores a (euro) 500, requerer o pagamento em prestações.
- 2 -As taxas e outras receitas podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Tratando-se da taxa pela realização, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Pagamento inicial de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
- b)Pagamento da quantia restante em prestações iguais, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará;
- c)Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal de caução/garantia prevista no Artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada.
- 4 -O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior (euro) 1.500 é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.
- 5 -No requerimento para pagamento em prestações o interessado indicará a forma como propõe efetuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.
- 6 -Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.
- 7 -O pagamento em prestações pode ser autorizado em casos de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
- 8 -Quando autorizado, o pagamento não deve o número de prestações exceder as 24 prestações e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.
- 9 -Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário.
- 10 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respetivo montante ao termo do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 11 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 12 -Nas situações em que seja prestada garantia para cumprimento das prestações poderá ser requerida pelo particular a redução da garantia para o valor em dívida ou substituída por outra de idêntica natureza e pelo mesmo montante que encontra em dívida.
- 13 -A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo o Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos emitir parecer prévio sobre o pedido para submissão a despacho superior do Presidente da Câmara Municipal.
- 14 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos.
Artigo 26.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 20/06/2018