- 1 -As remunerações de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na tabela a que se refere o Artigo 60.º far-se-á por aplicação da lei geral.
- 2 -A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da lei de processo administrativo.
Artigo 61.º — Outros encargos
Vigente desde: 20/06/2018