- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à área da parcela destinada ao estabelecimento hoteleiro estão fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
- 2 -Na área para estabelecimento hoteleiro são admitidos, designadamente, os seguintes usos e atividades:
- a)Unidades de alojamento;
- b)Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 32.º;
- c)Instalações de SPA ou semelhantes;
- d)Instalações para reuniões, conferências e congressos;
- e)Áreas verdes exteriores envolventes;
- f)Áreas de serviço e apoio;
- g)Estacionamento privativo, admitindo-se 1 piso em cave;
- h)Vias de circulação interna.
Artigo 17.º — Regime
Vigente desde: 15/05/2019