- 1 -Com exceção de SC3, nestas áreas são admitidos edifícios e estruturas destinadas aos seguintes usos e atividades:
- a)Portaria e/ou receção;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Equipamentos técnicos e serviços de manutenção;
- e)Instalações de apoio e alojamento de pessoal.
- 2 -A área SC3 destina-se à implantação da ETAR.
- 3 -Nestas áreas admite-se a construção de edifícios necessários à prossecução dos usos e atividades estabelecidos no número anterior, com parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
- 4 -Na proximidade destas áreas têm que ser contemplados lugares de estacionamento de uso comum, bem como áreas para estacionamento de buggies, ou outras modalidades de transporte coletivo de serviço interno ao conjunto turístico, dimensionadas em função do número de utilizadores previsto no respetivo projeto.
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 15/05/2019