- 1 -A construção das novas edificações deve respeitar os limites dos polígonos de base constantes na planta de implantação e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada área fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de junção de lotes de acordo com o previsto no Artigo 19.º e devidamente referenciado no Quadro Síntese.
- 2 -Os polígonos de base para implantação de edifícios constantes na planta de implantação destinam-se à implantação de edifícios, não constituindo limite condicionador da implantação de piscinas, campos de jogos e estacionamento dentro das parcelas.
- 3 -Os projetos e a construção dos edifícios têm que contemplar todas as condições técnicas e regulamentares que assegurem a segurança de pessoas e bens no que respeita a riscos geológicos, de sismicidade, de incêndios e de inundações.
- 4 -Os projetos de novos edifícios têm que assegurar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
- 5 -A conceção e construção de novas edificações na área de intervenção do PPHC obedecem às seguintes disposições:
- a)A linguagem, volumetria, materiais e cores a utilizar na conceção dos edifícios devem promover uma integração paisagística harmoniosa dos mesmos, pelo que as Câmaras Municipais podem indeferir intervenções com manifestos impactos negativos na zona;
- b)A implantação dos edifícios deve considerar a topografia e envolvente natural, integrando paisagisticamente as intervenções e minimizando a movimentação de terras;
- c)A implantação dos edifícios, piscinas e arranjos paisagísticos, salvo parecer contrário das entidades competentes, deve salvaguardar as árvores de grande porte existentes, ou legalmente protegidas, desde que em boas condições fitossanitárias;
- d)A orientação das fachadas deve considerar valores como as vistas, mas também, a proteção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no Verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da otimização da relação edifício/envolvente/clima;
- e)O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir para a otimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural;
- f)As coberturas, podem adotar soluções em terraço ou inclinadas, desde que seja assegurada uma capacidade de reflexão e de isolamento que seja limitadora de trocas térmicas, em harmonia com o disposto na alínea a);
- g)As diversas parcelas edificáveis, sempre que tecnicamente viável, têm que dispor de cisternas para armazenagem das águas pluviais com vista à sua utilização na rega e manutenção dos espaços exteriores e no abastecimento de piscinas.
- 6 -A conceção e construção de piscinas exteriores e lagos na área de intervenção do PPHC devem garantir as condições de segurança e incluir soluções que evitem a estagnação da água e a proliferação de insetos.
Artigo 47.º — Novas edificações
Vigente desde: 15/05/2019