Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de uma Parte, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território da outra Parte, as instituições competentes devem trocar as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.
Artigo 23.º — Restabelecimento do pagamento das prestações
Vigente desde: 13/07/2018