Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade competente, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte, indicando a data da receção.
Artigo 26.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte que não é a Parte competente (aplicação do artigo 25.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018