- 1 -Sempre que o serviço de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 3 -Os comodatários e arrendatários, mediante autorização escrita dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água, sendo que, nestas circunstâncias, serão faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Vimágua nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -A Vimágua comunica à Autoridade Ambiental territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição
Vigente desde: 20/06/2018