- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Vimágua, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Incumbe aos proprietários o pagamento do custo dos ramais de ligação o qual será faturado e cobrado nos termos do presente Regulamento e conforme tarifário em vigor.
- 3 -A instalação de ramais de ligação pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos do procedimento definido pela Vimágua e que consta do Anexo III ao presente Regulamento.
- 4 -Os custos com a conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação são suportados pela Vimágua.
- 5 -Quando as reparações dos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 6 -Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.
- 7 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 20/06/2018