- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Vimágua ao contador, com a periodicidade mínima a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Vimágua, esta deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no tarifário em vigor, caso não seja possível a interrupção do fornecimento.
- 5 -A Vimágua disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, Internet e telefone (número gratuito), as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 49.º — Leituras
Vigente desde: 20/06/2018