Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, entre outros;
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
d) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
f) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
g) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) «Boca-de-rega»: equipamento destinado a rega de espaços verdes, privados ou públicos, para ser instalado no pavimento ou no próprio espaço verde;
j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
k) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Vimágua quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
l) «Câmara de descompressão»: dispositivo destinado a retirar a energia existente no coletor de compressão de estações elevatórias de águas residuais, para que a introdução na rede pública se faça graviticamente;
m) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais ou águas pluviais;
o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
p) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
q) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
r) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
s) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
t) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Vimágua e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, dos Serviços pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
u) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
v) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
w) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Vimágua aos utilizadores;
x) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
y) «Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio, marcos de água e bocas de rega;
z) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Vimágua ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Vimágua avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
aa) «Intervalo de medição»: Valor, precedido da letra R, definido pela relação Q3/Q1, e cujo valor expresso em metros cúbicos por hora (m3/h), é escolhido da linha R 10 da ISO 3:1973;
Q1 - Caudal Mínimo: O menor caudal ao qual o contador fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos erros máximos admissíveis (EMA);
Q2 - Caudal de Transição: Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior» - cada uma com o seu EMA característico e em que Q2 = 1,6xQ1;
Q3 - Caudal Permanente: Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com fluxo estável ou intermitente e que é escolhido da linha R5 da ISO 3:1973;
Q4 - Caudal de Sobrecarga: Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período sem se deteriorar) e em que Q4 = 1,25xQ3;
ab) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
ac) «Local de Consumo»: ponto da rede predial, através do qual o prédio ou fração autónoma é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
ad) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ae) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
af) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
ag) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ah) «Qualidade da água para consumo humano»: água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, devendo cumprir as normas de qualidade fixadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto;
ai) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
aj) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
ak) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
al) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
am) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
an) «Reservatório Predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
ao) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e/ou exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, nos concelhos de Guimarães e Vizela;
ap) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Vimágua, de caráter conexo com os serviços de água e saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente, pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
aq) «Sistema de distribuição predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
ar) «Sistema de drenagem Predial» ou «Rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
as) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
at) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
au) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
av) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
aw) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Vimágua em contrapartida do serviço;
ax) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Vimágua um Contrato, também designada, na legislação aplicável em vigor, por utilizador ou utente;
ay) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente, as dos condomínios;
ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das Autarquias.
az) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Vimágua, Bombeiros e Proteção Civil;
ba) «Válvula de suspensão do serviço» - Válvula que está imediatamente a montante do contador e que será utilizada para efeitos de suspensão de serviço.