- 1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Vimágua pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Vimágua, a expensas do utilizador não doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Vimágua.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -A Vimágua, nas situações em que exista contrato do utilizador com a entidade gestora do serviço de saneamento em alta para o tratamento de águas residuais, poderá acordar com aquela entidade gestora a utilização da contagem do mesmo medidor de caudal para faturação do serviço de drenagem de águas residuais urbanas.
- 6 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 72.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 20/06/2018