- 1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Vimágua e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Vimágua e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Vimágua remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a Vimágua pode faturar ao utilizador o serviço de saneamento pelo período que vier a apurar de utilização efetiva desse serviço, sempre a partir da data de entrada em funcionamento do ramal, continuando, posteriormente, a cobrar as respetivas tarifas pela utilização do serviço, enquanto o mesmo lhe estiver a ser prestado.
- 7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Vimágua para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Vimágua tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 83.º
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo dos serviços, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novos contratos antes que se registem novos consumos e rejeição de águas residuais, sob pena de interrupção dos serviços, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
- 10 -Os modelos de contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos, em vigor na presente data, constam do Anexo IV ao presente Regulamento.
- 11 -Aqueles modelos poderão ser revistos pelo Conselho de Administração da Vimágua, sempre que se justifique, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 77.º — Contratos de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 20/06/2018