- 1 -A Vimágua pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água e ou saneamento de águas residuais no momento do restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores domésticos, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -Em relação a utilizadores não domésticos, com exceção das entidades públicas e instituições de utilidade pública, a Vimágua exige que no momento da celebração do contrato seja prestada uma caução para garantia do pagamento dos serviços prestados.
- 3 -A caução referida nos números anteriores é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os restantes utilizadores, de acordo com o valor fixado no tarifário em vigor.
- 4 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 5 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 86.º — Caução
Vigente desde: 20/06/2018