- 1 -Aos proprietários, aquando da ligação ao sistema público de saneamento ou quando terminado o prazo fixado na notificação para ligação e em caso de incumprimento, será faturada a tarifa de ligação de saneamento.
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por m3 por cada 30 dias.
- 3 -As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Manutenção e renovação de ramais;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de saneamento de águas residuais;
- d)Manutenção e renovação de caixas de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Vimágua tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Orçamento de ramal;
- b)Execução de ramais de ligação;
- c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- d)Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de corte e de religação;
- e)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no presente Regulamento, e sua substituição;
- h)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- i)Outros serviços a pedido do utilizador, cobrados mediante cálculo casuístico, sempre em função dos custos suportados;
- j)Outros preços referentes a serviços administrativos, tabelados pela Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de interrupção do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior, cobrando-se os custos referentes ao envio do aviso.
Artigo 92.º — Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 20/06/2018