- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, quando exista medição do caudal recolhido.
- 2 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição, multiplicados pelo fator 0,9, serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.
- 3 -Sempre que o utilizador produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, a Vimágua poderá determinar a instalação de um contador que faça a medição desse consumo de água e que servirá para cálculo da tarifa variável a aplicar.
Artigo 97.º — Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 20/06/2018