Os agentes públicos que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deverão tomar imediatamente as medidas necessárias para sanar ou fazer cessar esse conflito, destacando-se, a esse respeito, a arguição de impedimento e o pedido de escusa previstos nos artigos 70.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Suprimento do conflito de interesses
Vigente desde: 29/05/2020