- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando seja ultrapassado algum dos limites referidos no artigo 14.º do presente regulamento, a efetuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram a licença de operação de loteamento nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
- 3 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
- 4 -Quando o número de lotes seja superior a 15 ou se revele impossível a identificação dos proprietários, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.
- 5 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro desse prazo, consultar o respetivo processo.
Artigo 16.º — Alterações à operação de loteamento objeto de licença
Vigente desde: 28/03/2025