- 1 -As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.
Artigo 22.º — Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 28/03/2025