- 1 -São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
- a)As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- 2 -Sempre que não se mostre aconselhável a demolição da obra em avançado estado de execução, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.
- 3 -Os pedidos de licença especial previstos no artigo 88.º do RJUE deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- c)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município, podendo ser substituída por identificação da localização na plataforma eletrónica do Sistema de Informação Geográfica do município, ou equivalente;
- d)Estimativa do custo total da obra;
- e)Calendarização da execução da obra;
- f)Termos de responsabilidade subscritos pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A emissão de licença especial fica sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
- 5 -A emissão da licença deverá ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data do deferimento do pedido, seguindo o modelo de licença previsto no anexo VII da Portaria 71-B/2024, de 27 de fevereiro, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 24.º — Obras Inacabadas
Vigente desde: 28/03/2025