- 1 -São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou o título de utilização, as operações urbanísticas que:
- a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetam as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Atividade Industrial ou no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Nos edifícios de habitação coletiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e/ ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou atividades similares
Artigo 26.º — Compatibilidade de usos e de atividades
Vigente desde: 28/03/2025