- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º, Anexo I e no n.º 1 do artigo 8.º são puníveis com coima de 1 a 5 e 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- b)As infrações ao disposto nas normas técnicas constantes do n.º 4 do artigo 10.º e Anexo II são puníveis com coima de 1 a 5 e 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- c)As infrações aos procedimentos constantes do n.º 3 do artigo 11.º que tenham caráter imperativo são puníveis com coima de 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- d)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), e), f), g), k) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- e)As infrações ao disposto nas alíneas c), d), i), j), l), n), o), q), u), w), bb), ff) e gg) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- f)A infração ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1/4 a2 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- g)A infração ao disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1/2 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- h)As infrações ao disposto nas alíneas p), r), s), y) e dd) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1/4 a 1 retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- i)As infrações ao disposto nas alíneas t) e ee) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1/4 a 1 retribuição mínima mensal garantida;
- j)A infração ao disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- k)A infração ao disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 4 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- l)As infrações ao disposto nas alíneas z) e aa) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis nos termos do Regulamento dos Animais no Município de Sintra;
- m)A infração ao disposto na alínea cc) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- n)A infração ao disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima equivalente à aplicável nos termos do Código da Estrada para infração similar à de trânsito ou estacionamento interdito, consoante o caso;
- o)As infrações ao disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 13.º, são puníveis com coima de 3/4 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- p)As infrações ao disposto no artigo 14.º, sobre realização de eventos, são puníveis com coima aplicável à ausência de procedimento de licenciamento no âmbito do Regulamento respetivo;
- q)As infrações ao disposto no artigo 16.º, sem prejuízo do procedimento aí referido, são puníveis com as coimas de 1/5 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/05/2019