- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro das molduras abstratamente aplicáveis, referidas no artigo 18.º, as coimas devem exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 20.º — Medida da coima
Vigente desde: 15/05/2019