- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos edifícios a construir destinados a função turística admite-se a ocupação com atividades complementares de comércio, serviços, restauração e bebidas, podendo haver utilização da cobertura para efeitos de recreio e lazer, desde que não haja instalação de mobiliário urbano, de sombreamentos fixos ou qualquer outro equipamento visível do espaço público.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -(Revogado.)
- 12 -[...]
- 13 -No que respeita ao espaço público devem ser respeitadas as configurações de espaço constantes na planta de implantação e planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização coletiva, no que respeita a esquemas de materiais, revestimentos de pavimento e plantações.
- 14 -Os espaços exteriores dos prédios urbanos que integram os Núcleos A e B identificados na planta de espaços exteriores do espaço público e de utilização coletiva, são espaços de titularidade privada de utilização pública, ónus a consagrar no título da operação urbanística de edificação.
- 15 -Nos Núcleos A e B, o deferimento de operações urbanísticas, designadamente de edificação, depende da execução pelos respetivos promotores das infraestruturas viárias e/ou arranjos exteriores previstos na planta de espaços exteriores do espaço público e de utilização coletiva do PPZEPMG para o respetivo Núcleo, de acordo com projetos a apresentar no âmbito da operação urbanística e contrato de urbanização correspondentes para adequada execução do Plano.
- 16 -Para além das taxas legalmente devidas são da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas dos Núcleo A e B, as obras de arranjos exteriores, previstas para o respetivo núcleo na planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização coletiva do PPZEPMG.
- 17 -Nos Núcleos A e B aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 24.º
Artigo 27.º — Edifícios destinados a função turística
Vigente desde: 28/03/2025